Averbações e anotações
Por fim cabe ainda mais ao Registro Civil das
Pessoas Naturais, serviços acessórios aos principais
(nascimentos, casamentos e óbitos).
Averbação e anotação são atos
de fazer constar à margem de um assento (registro), um
fato ou referência que o altere ou o cancele.
Isso ocorre, por exemplo, quando há uma
sentença judicial transitada em julgado que determine a
separação judicial ou o divórcio de um casal.
Essa sentença, através de mandado, será averbada
junto do termo de casamento, para os devidos efeitos legais.
Assim também anota-se, do lado do termo
de nascimento, tanto a realização do casamento do
registrado quanto a separação judicial ou o divórcio.
Também a morte é anotada, tanto no termo de casamento
como no de nascimento.
Outras alterações também
são objetos de anotação. Como quando por
exemplo, um menor é emancipado. Por via da comunicação
do Registro Civil da 1ª Subdivisão Judiciária
da comarca de residência do emancipado, que é o único
competente para registrar a emancipação, anota-se
a ocorrência do gozo dos direitos civil pelo menor biologicamente.
Do mesmo modo o reconhecimento do filho ilegítimo
é anotado do lado do termo de nascimento do reconhecido.
Só que nesse caso, ao ser extraída certidão,
por força da lei 8560/1992, é terminantemente proibida
a referência à anotação. A certidão
deve conter os elementos da averbação, sem porém
que seja essa referenciada. Nem por presunção.