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Sobre cartórios
Desde os primeiros anos do Brasil colônia
as Ordenações do Reino enfatizaram o valor probante
dos escritos dos atos notariais e registrais. A evolução
dos tempos propiciou mudanças na sua formalização,
a Proclamação da República deu aos Estados
Federados a independência na promulgação de
suas normas de justiça com as Organizações
Judiciárias e mais recentemente a Constituição
Federal de 1988 – as anteriores também textualizaram
sobre o assunto – determinou em seu art. 236, que lei ordinária
trataria da questão com mais propriedade.
Assim adveio, seis anos mais tarde, a lei 8935,
de 18 de novembro de 1994, tratando com modernidade uma instituição
mais que secular. Temas como novidades de comunicação,
informatização, formas de arquivamento de documentos,
independência responsável da titularidade do serviço
público, prestação de serviço a contento,
foram desenvolvidos no referido diploma legal.
Uma das importantes novidades dessa lei foi a
alteração da nomenclatura de tratamento que por
quase 500 anos perdurou: Cartório. Face a uma constante
onda de referências pejorativas ao vocábulo "cartório"
com significação desagradável, sem contudo
haver qualquer correlação com as centenárias
serventias de prestação de reconhecido serviço
público, a classe viu por bem alterar a expressão
tão antiga para evitar dissabores e contratempos que nada
tinham a ver com as serventias de todo o tempo. Daí que,
no ensejo da lei regulamentadora do dispositivo constitucional
houve a substituição da referência "Cartório"
para "Serviço". Serviço Notarial e Registral,
conforme dispõe o art. 1º da lei, que diz que são
eles os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia dos atos jurídicos.
Essa legislação é o que
de mais moderno e atual existe, no que tange à prestação
do serviço público de notas e registros no âmbito
extrajudicial, ou seja, sem a intervenção direta
do Estado através do Poder Judiciário.
Esses serviços extrajudiciais, prestados
por particular, por delegação do poder público,
são os seguintes:
-
Serviços de Notas,
que lavram procurações, escrituras de todas
as naturezas, reconhecem assinaturas e autenticam documentos;
-
Serviços de Protestos de Títulos,
que lavram os protestos dos títulos de documentos de
dívidas e atos acessórios a eles relativos;
-
Serviços de Registro de Imóveis,
que fazem, nos termos desta lei, o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei para sua completa eficácia e validade
reconhecida;
-
Serviços de Registro de Títulos
e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas,
que registram os contratos, os atos constitutivos, o estatuto
ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais,
científicas ou literárias, bem como o das fundações
e das associações de utilidade pública;
e registram, facultativamente, quaisquer documentos, para
sua conservação, cabendo-lhe, também,
a realização de quaisquer registros não
atribuídos expressamente a outro ofício registral;
-
Serviços de Registro Civil
das Pessoas Naturais, que registram os nascimentos,
casamentos e óbitos e atos acessórios relativos
a esses registros;
-
Serviços de Registros de Contratos
Marítimos e Serviços de Registros de Distribuição,
funções de uso restrito a alguns poucos Estados
brasileiros, tratando os primeiros de atos exclusivamente
relativos a transações de embarcações
marítimas, e os segundos, quando previamente exigida,
da distribuição eqüitativa de serviços
de que trata a lei 8935, e atos acessórios e complementares
à função.
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