Habilitação para o
Casamento
O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente,
para evitar-se a união de pessoas já casadas - a
bigamia ou poligamia é proibida - deve ser realizado com
a habilitação alcançada ao menos na jurisdição
territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim,
a jurisdição adversa deve ser informada.
A documentação exigida para a habilitação
é a seguinte:
-
Certidão de nascimento se solteiro,
de preferência extraída há pouco tempo,
para dar segurança ao ato de que nenhum dos habilitantes
tenha impedimento para a habilitação que pleiteia;
-
Documento de identidade oficial caso um
ou outro habilitante não seja conhecido dos responsáveis
pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;
-
O nome e qualificação de
duas pessoas maiores de dezesseis anos que conheçam
ambos os habilitantes, para atestar que não há
impedimento entre eles para o casamento;
-
Certidão de habilitação
do Serviço do Registro Civil que jurisdiciona a residência
do habilitante não residente no município onde
se processa a habilitação.
A idade dos nubentes:
O Código Civil determina no seu art. 5º
que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade completos,
quando ela fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil. Dentre elas, o casamento. Houve alteração
também quanto à idade mínima para o casamento,
que passou a ser comum para o homem e para a mulher - 16 anos
- que poderão se casar, mediante consentimento de ambos
os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por
ambos. O consentimento dos pais não é necessário
após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que
a pessoa atinge a capacidade (nem sempre o juízo) e é
responsável por seus atos.
O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes
com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei.
São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor,
como quando a moça se engravida, dentre outros fatos de
menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar
em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz
de direito autorização para se casar, que a lei
chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não
consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a
lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito
que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo
imotivadamente.
Tem sido comum há algum tempo, a ocorrência
de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente despreparadas
para a maternidade e rapazes absolutamente incapacitados para
a paternidade responsável têm sido protagonistas
de processos judiciais de requerimento da intervenção
do Estado através dos meritíssimos juízes
de direito, para conceder-lhes a concessão para o matrimônio,
muitas vezes mais para salvaguardar interesses deles próprios
que da criança concebida, eis que o casamento termina pouco
tempo depois de realizado.