Casamento: sua instituição
O casamento, base fundamental da formação
da família, foi sempre, entre todos os povos, considerado
instituição de suma importância.
Pelo valor e extensão de seus efeitos e de suas relações
jurídicas e morais na vida social, o casamento consta em
capítulo especial na legislação civil de
todas as nações cultas.
O casamento formaliza o regime interno da mais
antiga das associações que é a família,
necessário e indispensável componente do organismo
social.
Nos primórdios da nossa civilização,
a autoridade religiosa era a única competente para marcar
as formalidades do casamento, assistir a sua celebração
e marcar a sua validade.
Sendo um dos sacramentos, a escola católica
procurou sempre regulá-lo e subtraí-lo à
ação do poder temporal. Por outro lado, havia os
que desprezavam a religião e nutriam forte expectativa
que o casamento se tornasse uma instituição notadamente
secular (não ligado exclusivamente à religião),
um contrato puramente civil, não admitindo quaisquer formalidades
religiosas.
O nosso Direito Civil reconhecia as três
formas de casamento, prevalecendo o primeiro sistema que "atribui
à religião competência para regular as condições
e a forma do casamento e para julgar da validade do ato",
tais como:
-
o casamento católico, celebrado
conforme o Concílio Tridentino e a Constituição
do Arcebispado da Bahia;
-
o casamento misto, isto é, entre
católico e acatólico, contraído segundo
as formalidades do Direito Canônico;
-
o casamento acatólico ou entre as
pessoas que professassem seitas dissidentes, celebrado de
harmonia com as prescrições das religiões
respectivas.
Com brilhantismo discorre Oscar de Macedo Soares
na sua obra Casamento Civil, pela Garnier, do Rio de Janeiro,
em 1895: "Tendo o Brasil uma religião privilegiada
e garantida pela lei fundamental, resultava desse inconveniente
que os casamentos não contraídos de acordo com os
preceitos da religião oficial, se não eram considerados
verdadeiros concubinatos, não gozavam pelo menos do prestígio
e confiança que inspiravam os católicos. País
novo, dotado de elementos naturais de prosperidade extraordinários,
possuindo um território extenso com população
espalhada por toda parte, necessitando de atrair a imigração
européia para a colonização e povoamento,
contando já em seu seio grande número de estrangeiros
que professavam a religião diferente da do Estado, tornava-se
necessária uma medida geral que igualasse, em todos os
seus efeitos morais e jurídicos, os casamentos acatólicos
aos católicos, que estabelecesse, enfim, o casamento civil
obrigatório para todos, deixando-lhes também a liberdade
de cultos."
E os nossos homens de Estado não se descuidaram
da questão. De longa data atos normativos os mais variados
foram trazidos à luz do direito com o propósito
de secularizar o casamento. Finalmente, a 24 de janeiro de 1890,
pelo marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, foi promulgado
o Decreto nº 181 instituindo o casamento civil.