Regime de bens
O que é regime de bens? Regime de bens
é o conjunto de determinações legais ou convencionais,
obrigatórios e alteráveis, que regem as relações
patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado
por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes
não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão
parcial de bens. E atualmente o 2o do art. 1.639 do Código
Civil prevê que "é admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Na verdade há quatro regimes de bens no
Brasil:
1) o da comunhão parcial de bens,
2) o da comunhão universal de bens,
3) regime de participação final nos aqüestos,
e
4) o da separação de bens.
Comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial é
o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não
se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil
quando dão entrada ao processo de habilitação.
Esse regime consiste na disposição da lei de que
a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida
após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho
de um e outro cônjuge.
Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas
pelo casamento em relação à outra. Nesse
regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos
cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel
adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não
é considerado patrimônio comum do casal. Também
não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos,
mesmo depois da data do casamento, por doação como
adiantamento de herança sem a contemplação
do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário.
Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da
data do casamento, são por lei considerados patrimônio
exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão universal de bens
O regime da comunhão universal de bens,
que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública
como condição para sua validade e deve sua eficácia
se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação
porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna
comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido
para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição
no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após
a data do casamento, havido por compra, por doação
como adiantamento de herança, por herança em inventário
ou por qualquer outra forma de aquisição.
Participação final nos aqüestos*
*Bens aqüestos são os adquiridos na vigência
do matrimônio.
Inovação do capítulo V do
Título II do Código Civil, o regime de participação
final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é
o que determina que à época da dissolução
da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à
metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso,
na constância do casamento.
Separação total de bens
O regime da separação total de
bens tem duas condições básicas para a sua
efetivação: a manifestação de vontade
dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão
universal) e a imposição legal.
O regime da separação é obrigado por lei
quando o casamento ocorre por força de sentença
judicial (quando é necessário a intervenção
do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada
pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento
é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado),
quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher -
tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de
mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo,
e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar,
e não tiver sido concluído o inventário devido,
a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob
o regime da separação de bens; para não prejudicar
os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é
também disponível à manifestação
de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam
entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem
que ser por escritura pública, estipulando-o.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade
livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não
se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão
patrimonial.
Outra inovação na lei civil recente é que,
ao contrário do que determinava o código de 1916,
com suas alterações subseqüentes, quando
o casamento é realizado no regime da separação
de bens, a disposição de patrimônio para
alienação (venda, por exemplo) ou oneração
real é de livre execução do cônjuge
que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não
necessita, de anuência para transmissão ou gravação
de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade
de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão
parcial, comunhão universal e participação
final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão
de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração
de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil
brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime
da separação de bens - ainda que com alguma ressalva
- tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade
conjugal não é discricionária, e assim também,
o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou,
de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica
da família. E o fruto da alienação não
é dividido entre o casal se o regime não for o da
comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o
outro disponha de bens imóveis.
Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe
que "é admissível alteração do
regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Acertada toda a documentação, o Oficial registrador
processa a habilitação, afixa o edital de proclamas
e leva o processo ao Ministério Público para seu
parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.