Casamento em iminente risco de vida
Há casos em que o formalismo prescrito
em lei cede lugar à prática imediata de determinados
atos, visando atender a situações urgentes, que
não permitem demora ou tempo de espera.
Foi chamado de casamento nuncupativo aquele realizado com extrema
urgência, numa situação de risco de vida de
um ou de ambos os pretendentes.
Desejando estes se beneficiarem dos efeitos civis
do matrimônio, permite a lei a sua celebração
com a dispensa de importantes formalidades preliminares, tais
como o processo de habilitação e a publicação
dos proclamas. Pode realizar-se, inclusive, sem a presença
da autoridade incumbida de presidir o ato e mesmo de seu substituto.
O casamento será celebrado na presença
de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha
reta com os nubentes, ou na colateral até o segundo grau.
Para o casamento in articulo mortis, isto é,
em artigo de morte, ou seja, no momento de morrer, bastará
a declaração dos contraentes manifestando o propósito
de casar-se na presença das mencionadas testemunhas, ao
passo que, para a realização do casamento em circunstâncias
normais, as testemunhas podem ser parentes dos noivos. Para o
caso excepcional eles são afastados. Há porém
que ser ressaltado que o contraente que esteja em perigo de vida
deve contudo, estar com lucidez de espírito, não
lhe podendo faltar a razão do que esteja fazendo.
Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão,
dentro de cinco dias, perante a autoridade judiciária mais
próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações.
Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente,
poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Autuadas as declarações e encaminhadas
à autoridade judiciária competente, se outra for
as que tomou por termo, será ouvido o órgão
do Ministério Público, e se realizarão as
diligências necessárias para verificar a inexistência
de impedimento para o casamento.
Ouvidos dentro de cinco dias os interessados
que o requerem e o órgão do Ministério Público,
o juiz decidirá em igual prazo.
Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos. Transitada em julgado a sentença,
o juiz mandará registrá-la no livro de casamento.
O Poder Legislativo partiu da presunção
do falecimento do contraente enfermo. O casamento de tal forma
celebrado gera, incontestavelmente, todos os efeitos após
a morte daquele contraente.
Se porém, restabelecer a saúde
o contraente enfermo, poderá retificar o casamento em presença
da autoridade competente e do oficial de Registro Civil, não
havendo, neste caso, necessidade de se proceder às formalidades
retro mencionadas.