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Quarta-feira, 07 de janeiro de 2009.PÁGINA INICIAL
   

Casamento em iminente risco de vida

Há casos em que o formalismo prescrito em lei cede lugar à prática imediata de determinados atos, visando atender a situações urgentes, que não permitem demora ou tempo de espera.

Foi chamado de casamento nuncupativo aquele realizado com extrema urgência, numa situação de risco de vida de um ou de ambos os pretendentes.

Desejando estes se beneficiarem dos efeitos civis do matrimônio, permite a lei a sua celebração com a dispensa de importantes formalidades preliminares, tais como o processo de habilitação e a publicação dos proclamas. Pode realizar-se, inclusive, sem a presença da autoridade incumbida de presidir o ato e mesmo de seu substituto.

O casamento será celebrado na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta com os nubentes, ou na colateral até o segundo grau.

Para o casamento in articulo mortis, isto é, em artigo de morte, ou seja, no momento de morrer, bastará a declaração dos contraentes manifestando o propósito de casar-se na presença das mencionadas testemunhas, ao passo que, para a realização do casamento em circunstâncias normais, as testemunhas podem ser parentes dos noivos. Para o caso excepcional eles são afastados. Há porém que ser ressaltado que o contraente que esteja em perigo de vida deve contudo, estar com lucidez de espírito, não lhe podendo faltar a razão do que esteja fazendo.

Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão, dentro de cinco dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações.

Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for as que tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público, e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

Ouvidos dentro de cinco dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá em igual prazo.

Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos. Transitada em julgado a sentença, o juiz mandará registrá-la no livro de casamento.

O Poder Legislativo partiu da presunção do falecimento do contraente enfermo. O casamento de tal forma celebrado gera, incontestavelmente, todos os efeitos após a morte daquele contraente.

Se porém, restabelecer a saúde o contraente enfermo, poderá retificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial de Registro Civil, não havendo, neste caso, necessidade de se proceder às formalidades retro mencionadas.


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