União Estável
1) O que é união estável?
União estável é a convivência duradoura,
pública e contínua, entre um homem e uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituição de
família. Os integrantes desta união são
chamados de conviventes. A Constituição Federal
em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade
familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado
que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
2) Qual o tempo de convivência
para se caracterizar a união estável?
A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, não determinou
o tempo mínimo. A jurisprudência tem se inclinado
no sentido de 5 (cinco) anos.
3) Para o reconhecimento da união
estável é necessário que os conviventes
sejam solteiros, separados judicialmente ou viúvos?
Não. Mesmo os casados podem constituir uma união
estável fora do casamento, desde que estejam separados
de fato do cônjuge. A circunstância de separação
de fato é necessária, pois do contrário
se privilegiaria a relação adulterina.
4) Quais os direitos e deveres dos
conviventes?
A lei expressamente os declara: respeito e consideração
mútuos; assistência moral e material recíproca
e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
5) Como ficam os bens na união estável?
Os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em
partes iguais, salvo estipulação contrária
por escrito.