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Quarta-feira, 10 de março de 2010.PÁGINA INICIAL
   

Nascimentos

Até 15 dias após o nascimento de uma criança, os pais ou responsáveis por ela deverão registrá-la no Serviço de Registro Civil da área:
  1. onde haja ocorrido o nascimento; ou
     
  2. que atende a condição de ser a de residência dos pais.
Segundo a lei, preferencialmente os pais devem declarar o nascimento dos filhos, que condiciona que deverão comparecer conjuntamente à Serventia se não forem casados civilmente.

Até recentemente, dia 16 de agosto de 2000, antecedente à promulgação da lei federal nº 9997, de 17 de agosto, numa sistemática que remontava às Ordenações do Reino, lá do longínquo período do descobrimento do Brasil, era necessário que comparecessem juntamente com o declarante do registro de nascimento, duas pessoas civilmente capazes que confirmassem o nascimento levado a registro, para uma série de efeitos legais.

Essa referida lei federal veio mudar radicalmente esse procedimento, dispensando as testemunhas instrumentárias nos registros, para os casos dos nascimentos ocorridos em estabelecimentos de saúde, que serão lavrados à razão do que contiver a Declaração de Nascido Vivo, emitida onde houver ocorrido o nascimento, documento esse, de regra, confiável nas suas informações. Somente para os casos de nascimentos ocorridos em domicílio ou quaisquer outros lugares que não os estabelecimentos de saúde deverão ter o testemunho de duas pessoas capazes, atestando a veracidade do fato que é informado ao oficial registrador.

É importante ressaltar, porém, que, à luz da interpretação detalhada do texto legal, destaca-se que o nascimento, ainda que ocorrido em residência, se o fora com assistência médica, não dependerá de testemunhas para a lavratura do assento, se tiver sido fornecido a Declaração de Nascido Vivo pelo médico assistente do parto.



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