Até 15 dias após o nascimento
de uma criança, os pais ou responsáveis por ela
deverão registrá-la no Serviço de Registro
Civil da área:
Segundo a lei, preferencialmente os pais devem
declarar o nascimento dos filhos, que condiciona que deverão
comparecer conjuntamente à Serventia se não forem
casados civilmente.
Até recentemente, dia 16 de agosto de
2000, antecedente à promulgação da lei
federal nº 9997, de 17 de agosto, numa sistemática
que remontava às Ordenações do Reino, lá
do longínquo período do descobrimento do Brasil,
era necessário que comparecessem juntamente com o declarante
do registro de nascimento, duas pessoas civilmente capazes que
confirmassem o nascimento levado a registro, para uma série
de efeitos legais.
Essa referida lei federal veio mudar radicalmente
esse procedimento, dispensando as testemunhas instrumentárias
nos registros, para os casos dos nascimentos ocorridos em estabelecimentos
de saúde, que serão lavrados à razão
do que contiver a Declaração de Nascido Vivo,
emitida onde houver ocorrido o nascimento, documento esse, de
regra, confiável nas suas informações.
Somente para os casos de nascimentos ocorridos em domicílio
ou quaisquer outros lugares que não os estabelecimentos
de saúde deverão ter o testemunho de duas pessoas
capazes, atestando a veracidade do fato que é informado
ao oficial registrador.
É importante ressaltar, porém,
que, à luz da interpretação detalhada do
texto legal, destaca-se que o nascimento, ainda que ocorrido
em residência, se o fora com assistência médica,
não dependerá de testemunhas para a lavratura
do assento, se tiver sido fornecido a Declaração
de Nascido Vivo pelo médico assistente do parto.