Dados do registro de nascimento
A lei 6015 que trata dos Registros Públicos,
no seu art. 54 é que ordena o conteúdo do assento
de nascimento, dele extraídas as vedações
por atos normativos posteriores:
1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível de determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim
tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos
à criança;
5º) a declaração de que nasceu
morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade,
a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando
em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio
ou a residência do casal;
8º) os nomes e prenomes dos avós
paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão
e a residência das duas testemunhas do assento, quando o
nascimento não tenha sido ocorrido em casa de saúde.
A lei 8560/1992 fez mudar significativamente
o procedimento clássico e tradicional da ordenação
registrária: vedou terminantemente fazer qualquer
referência no registro:
à cor do registrando;
à natureza e origem da filiação;
ao lugar do casamento dos pais, se casados;
ao estado civil dos pais, se não casados;
ao indício de não ser a criança fruto de
casamento.