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Sexta-feira, 10 de setembro de 2010.PÁGINA INICIAL
   

Reconhecimento da paternidade

Às vezes constrange ao oficial registrador e à mãe solteira que busca a Serventia para registrar seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim o exige e deve ser indagado dela se é de seu interesse informar quem é o pai da criança. Isso é imposto pela lei 8560/1992, em seu art. 20 acima transcrito.

Daí resulta que o suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu.

Em se havendo a confirmação, o juiz mandará o oficial que lavrou o assento averbar o reconhecimento, com a inserção no registro, do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do/a registrando/a.

Não havendo confirmação do suposto pai com relação à paternidade requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação, através do exame de DNA.

Na hipótese da mãe preferir, com apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente de sua comarca. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato que o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela.

O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça. E são dois os modos vigentes para esse fim:

  1. por escritura pública, lavrada por tabelião; ou
     
  2. por escrito particular com firma reconhecida.
Por testamento é aceito pela lei o reconhecimento, ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre quando por exemplo o testador, ao se referir ao beneficiário, usar das expressões "a quem dedico afeição paternal" ou "estimo-o como a um filho".

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo reconhecido em duas formas de manifestação:

  1. por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos);
     
  2. pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.
O usual reconhecimento de filho no termo de casamento, como vinha acontecendo por gerações e gerações de titularidades das Serventias de Registro Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito antes do nascimento da criança ou depois de sua morte, se deixar descendentes.

Por fim, as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção. Isso porque a adoção é feita por sentença judicial própria, que deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá cópia ou certidão. A criança adotada só saberá de sua condição se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação. O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.

Diz o art. 1.614 do Código Civil que "o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."


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