Reconhecimento da paternidade
Às vezes constrange ao oficial registrador
e à mãe solteira que busca a Serventia para registrar
seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim o exige
e deve ser indagado dela se é de seu interesse informar
quem é o pai da criança. Isso é imposto
pela lei 8560/1992, em seu art. 20 acima transcrito.
Daí resulta que o suposto pai será intimado a comparecer
em juízo para confirmar ou não a declaração
da mãe, de que o filho é seu.
Em se havendo a confirmação, o
juiz mandará o oficial que lavrou o assento averbar o reconhecimento,
com a inserção no registro, do nome do pai, de seus
pais como avós paternos da criança e a possível
alteração do nome do/a registrando/a.
Não havendo confirmação
do suposto pai com relação à paternidade
requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação,
através do exame de DNA.
Na hipótese da mãe preferir, com
apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá
declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará
ao juízo competente de sua comarca. Se, porém, a
qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar
de idéia e preferir por ajuizar a investigação,
poderá denunciar à justiça o fato que o processo
terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para
ela.
O reconhecimento da paternidade pode ser feito
voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção
da justiça. E são dois os modos vigentes para esse
fim:
- por escritura pública, lavrada por tabelião;
ou
- por escrito particular com firma reconhecida.
Por testamento é aceito pela lei o reconhecimento,
ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre
quando por exemplo o testador, ao se referir ao beneficiário,
usar das expressões "a quem dedico afeição
paternal" ou "estimo-o como a um filho".
Há que se atentar para o detalhe de que
o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido
pela lei, deve ser aceito pelo reconhecido em duas formas de manifestação:
- por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos);
- pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade
inferior a 18 anos.
O usual reconhecimento de filho no termo de
casamento, como vinha acontecendo por gerações e
gerações de titularidades das Serventias de Registro
Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E
um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito
antes do nascimento da criança ou depois de sua morte,
se deixar descendentes.
Por fim, as crianças e adolescentes adotados
terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais
dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção.
Isso porque a adoção é feita por sentença
judicial própria, que deverá ser inscrita no Registro
Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não
se fornecerá cópia ou certidão. A criança
adotada só saberá de sua condição
se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação.
O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como
se nunca tivesse existido.
Diz o art. 1.614 do Código Civil que "o filho maior
não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor
pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem
à maioridade, ou à emancipação."