Casamento
Quais os documentos necessários para
dar entrada no casamento ?
- Certidão de nascimento dos pretendentes (*);
- Cédula de identidade ou documento equivalente;
- Declaração do estado civil (*), do domicílio
e da residência atual dos pretendentes e de seus pais,
se forem conhecidos;
- Autorização das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
- Declaração de duas testemunhas (**) maiores,
parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem
não existir impedimento que os inibam de casar;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido,
da anulação do casamento anterior ou do registro
da sentença de divórcio, se for o caso;
(*) Para que as comunicações posteriores ao registro
de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que
os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento
(e a de casamento se forem divorciados ou viúvos), de preferência
atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento;
(**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentas dos pretendentes,
e respondem civil e criminalmente pela declaração
de que eles não têm impedimentos para contrair núpcias.
A contraente pode manter o nome de solteira
?
Sim, a contraente pode conservar o seu nome de
solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando
ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser
alertada de que no final do nome adotado deverá constar,
sempre, o último apelido de família do futuro marido.
Até o dia da celebração do casamento, ela
poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento,
porém antes da realização do matrimônio.
Original, a lei civil vigente criou uma situação
inédita no direito familiar brasileiro: determina o §
1º do art. 1.565 que "qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Disso
vale dizer que hoje, também o homem pode optar por acrescentar
ao seu nome o sobrenome de família de sua mulher, revolucionando
a tradição desde a instituição do
direito civil no país.
Qual o regime de bens que devo adotar ?
Os regimes de bens vigentes em nossa legislação
são os seguintes:
Comunhão Parcial
É aquele em que fica pertencendo a cada um dos cônjuges
os bens que possuam por ocasião do casamento, e apenas
se comunicam aqueles bens adquiridos na constância do casamento,
com rendimento do trabalho de ambos; uma vez que os bens adquiridos
por doação como adiantamento de legítima
ou por herança, ainda que na constância do casamento,
só pertencerão ao cônjuge beneficiário
da doação ou herança, se não for contemplado
o cônjuge afim;
Comunhão Universal
Este regime importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas,
ou seja, o marido terá parte no patrimônio da mulher,
seja ele adquirido quando ela solteira ou por herança ou
doação após o casamento, e vice-versa. Faz-se
necessário antes da realização do matrimônio,
a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando
esse regime;
Participação final nos aqüestos
É aquele em que cada cônjuge possui
patrimônio próprio, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à
metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso,
na constância do casamento;
Separação Total
É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão
pertencendo os bens que possuía e que vier a possuir após
o casamento, adquiridos a que título for, não se
comunicando o patrimônio de um e de outro, que têm
independência nos frutos e rendimentos que deles advir,
à exceção da disponibilidade, em que dependem
da anuência mútua. Faz-se necessário antes
da realização do matrimônio, a lavratura de
escritura pública de pacto antenupcial;
Quanto tempo leva o preparo do casamento ?
Recomenda-se aos pretendentes que procurem o
cartório, no mínimo trinta dias antes da realização
do casamento. Após colher os dados e examinar os documentos,
o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos
pretendentes, publica o edital de proclamas e encaminha o processo
para análise do órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o requerido. Se o MP
impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão
encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. Não
havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação
do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.
Onde poderá ser realizado o casamento civil ?
Casamento em cartório
Este é celebrado nas dependências do cartório
com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz
de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
Casamento em diligência
Este é celebrado em local diverso das dependências
do cartório, po-dendo ser na residência de um dos
contraentes ou outro local público que os pretendentes
desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais
do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro
Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
O padre ou pastor pode realizar o casamento
civil ?
A realização do casamento civil
é, segundo a lei, ato de exclusiva competência do
juiz de paz ou de casamentos, que é assessorado pelo oficial
do Registro Civil, como escrivão de paz. Há, porém
uma concessão legal, de dar efeito civil ao casamento religioso,
desde que tenha havido habilitação prévia
dos pretendentes na forma da lei. Disso resulta que o padre ou
o pastor, na verdade, não realizam o casamento civil; eles
ministram a cerimônia religiosa, que ao depois é
levada à serventia habilitante mediante certidão
circunstanciada para o devido registro, dentro de até 30
dias após a cerimônia religiosa. Não há
nesse caso, a intervenção do Estado mediante o juiz
de paz para ouvir o "sim" dos pretendentes e declara-los
casados. A afirmativa é a dada ao ministro religioso, que
sob a fé de seu cargo certifica a veracidade da intenção
dos contraentes, que passa a ter efeitos civis após o registro
do casamento religioso.
Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa
?
Nada impede que os pretendentes optem pelo processamento
normal da habilitação e a seqüente cerimônia
civil do matrimônio. Não o querendo, porém,
a Conversão de União Estável em Casamento
é uma opção, e poderá ser requerida
pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
de seu domicílio. Superados os impedimentos legais, será
lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade.
Não será mencionada a data de início da união.
Se um casal regularmente habilitado não tiver seu casamento
realizado por perda do prazo máximo de três meses
permitido pela lei, perde também o pacto antenupcial que
tenha determinado o regime de bens a vigorar na constância
do casamento?
Ainda que perdida a habilitação
pelo decurso do prazo máximo estipulado pela lei, o pacto
antenupcial ajustado não perde sua eficácia; podendo
ser utilizado na nova habilitação que tenha que
ser procedida. Lembrando que o regime de bens só vigora
a partir de quando ocorrer o casamento e enquanto ele perdurar
e só tem validade para com terceiros após registrado
no Registro de Imóveis que jurisdiciona a residência
do casal.
Quando ocorrerá a suspensão
da cerimônia civil do casamento?
Devido à solenidade de que se reveste,
a cerimônia nupcial corre ininterruptamente, do início
à assinatura do termo. A celebração do casamento,
mais comumente, será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
- recusar a solene afirmação da sua vontade;
- declarar que esta não é livre e espontânea;
- manifestar-se arrependido.
Ou se os pais ou tutores retratarem o seu consentimento, para
o caso de contraentes menores de 18 anos de idade.