Emancipação
Quem pode conceder a emancipação
para um menor ?
Na emancipação voluntária,
que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se
encontra por lei investida da qualidade necessária para
concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas
um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação
concedida pelos pais pode ser feita por instrumento público
ou particular com testemunhas, sendo que neste último,
as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes,
outorgados e testemunhas), sendo necessária a apresentação
do instrumento original, que deve ser feito em livro especial
do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca ou da
1ª subdivisão judiciária que jurisdiciona a
residência do emancipado, ficando uma cópia arquivada
na serventia. Já na emancipação concedida
por sentença será o registro feito por ordem judicial
(mandado).
Com relação à emancipação outorgada
pelos pais, há uma controvérsia face à validade
da concessão, se por ambos ou por apenas um deles. Ainda
que haja entendimento jurídico de que o pai ou a mãe
possa concedê-la individualmente, o ideal é que ambos
o façam, para evitar-se dissabores futuros se não
souber o emancipado agir condignamente com a concessão
e ter o genitor que não assinou o ato, que ajuizar ação
dizente à sua não manifestação com
relação ao ato emancipatório.
A emancipação somente ocorre
por decisão voluntária dos pais ou por decisão
judicial?
Não. Existe a emancipação
automática, prevista na lei civil, dita emancipação
legal. Ela ocorre mediante alguns fatos que aconteçam na
vida do menor de 18 anos, como quando ele se casa; quando toma
posse no exercício de emprego público efetivo; quando
da colação de grau científico em curso superior;
ou quando do estabelecimento civil ou comercial com economia própria
(Cód. Civil, art. 5°, nesses casos independem de registro).
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