- Em INTEIRO TEOR: que é a transcrição integral, 'ipsis litteris', isto é, com todos os elementos constantes do livro de registro, reproduzindo-se fielmente todas as informações.
- Em BREVE RELATÓRIO: que é a transcrição das principais partes do assento ou documentos arquivados, essenciais à prova que se pretenda fazer com a certificação;
- POR QUESITOS: que é a transcrição de partes isoladas do assento ou documentos arquivados questionados pelo interessado; e
- NEGATIVA: que é a que certifica a inexistência de um ato, fato ou documento que à parte interessa conhecer e que tenha seus elementos fornecidos pela pessoa interessada.
A certidão em inteiro teor do registro de nascimento, que por força da lei que regula a investigação da paternidade dos filhos havidos fora do casamento, somente em duas condições a serventia registral civil pode emitir certidão nesse molde:
- Quando comunica à justiça o registro de nascimento somente com a maternidade estabelecida;
- Quando lhe é mandado pela autoridade judiciária de sua comarca, mediante sentença proferida em procedimento próprio.
Somente nesses dois casos e em nenhuma outra hipótese poderá a serventia, com relação à certidão de nascimento, emiti-la em inteiro teor.
Já com relação às certidões de casamento e óbito em inteiro teor, não há restrições.
Está prevista na tabela de emolumentos (entenda-se como tabela de preços) dos serviços notariais e registrais de alguns Estados a possibilidade de se proferir informações diretamente, sem que as mesmas sejam reproduzidas em papel. Isso equivale a certidões verbais, ou seja, não escritas. Trata-se de uma prática bastante incomum, mas não impossível.