Formas de certidão
A certidão pode ser extraída
das seguintes formas:
1. em INTEIRO TEOR: que é a transcrição
integral, 'ipsis litteris', isto é, com todos os elementos
constantes do livro de registro, reproduzindo-se fielmente todas
as informações constantes do livro a que se refira.
2. em BREVE RELATÓRIO: que é
a transcrição das principais partes do assento ou
documentos arquivados, essenciais à prova que se pretenda
fazer com a certificação;
3. POR QUESITOS: que é a transcrição
de partes isoladas do assento ou documentos arquivados questionados
pelo interessado; e
4. NEGATIVA: que é a que certifica
a inexistência de um ato, fato ou documento que à
parte interessa conhecer e que tenha seus elementos fornecidos
pela pessoa interessada.
Haja vista com relação à
emissão de certidão em inteiro teor do registro
de nascimento, que por força da lei que regula a investigação
da paternidade dos filhos havidos fora do casamento, somente em
duas condições a serventia registral civil pode
emitir certidão nesse molde:
1. quando comunica à justiça o
registro de nascimento somente com a maternidade estabelecida;
e
2. quando lhe é mandado pela autoridade judiciária
de sua comarca, mediante sentença proferida em procedimento
próprio.
Somente nesses dois casos e em nenhuma outra
hipótese poderá a serventia, com relação
à certidão de nascimento, emiti-la em inteiro teor.
Já com relação às
certidões de casamento e óbito, referentemente à
sua emissão em inteiro teor, pode a atividade registrária
fazê-lo sem quaisquer restrições.
Está prevista na tabela de emolumentos
(entenda-se como tabela de preços) dos serviços
notariais e registrais de alguns Estados a possibilidade de se
proferir informações diretamente, sem que as mesmas
sejam reproduzidas em papel. Isso equivale a certidões
verbais, ou seja, não escritas. Trata-se de uma prática
bastante incomum, mas não impossível.